Trabalhadoras domésticas com carteira assinada têm direito ao décimo terceiro salário, pago em duas parcelas. Em 2026, a primeira deve ser quitada até 30 de novembro, uma segunda-feira; a segunda vence em 20 de dezembro, um domingo. Como o prazo final cai no domingo, a orientação é acertar o pagamento antes do fim de semana.
O valor corresponde a 1/12 do salário por mês trabalhado no ano. Períodos de 15 dias ou mais dentro de um mês contam como mês completo. Quem trabalhou apenas parte do ano recebe o décimo terceiro proporcional ao tempo de serviço.
Regras e multa por atraso
A Lei nº 4.749/1965 prevê o adiantamento de metade do salário entre fevereiro e novembro. A obrigação também se aplica ao trabalho doméstico por força do artigo 19 da Lei Complementar nº 150/2015. No eSocial Doméstico, a primeira parcela é lançada automaticamente na folha de novembro quando não houve adiantamento. Para quem recebe por hora, dia ou semana, o empregador calcula e lança o valor.
O atraso pode resultar em multa de 160 BTN por trabalhador prejudicado, conforme a Lei nº 7.855/1989. O valor dobra em caso de reincidência.
A fiscalização cabe ao Ministério do Trabalho, mas a entrada de auditor em residência depende de agendamento prévio. A multa é aplicada após uma segunda visita, exceto em situações de reincidência, fraude ou obstrução.
Como buscar o pagamento
Antes de formalizar uma cobrança, a trabalhadora deve confirmar se a relação é de emprego doméstico, pois diaristas e mensalistas têm direitos diferentes quanto ao décimo terceiro.
Conversar com o empregador e pedir o recibo do eSocial são medidas iniciais. Se o valor não for pago, é possível procurar o Ministério do Trabalho e Emprego ou a Justiça do Trabalho.
A denúncia trabalhista é feita gratuitamente pela internet, no portal gov.br, com conta própria e CPF. É recomendável reunir recibos, contracheques e mensagens que comprovem o valor combinado e o atraso. O formulário pede nome do empregador, endereço do local de trabalho e informação sobre as parcelas pendentes.
Os dados da denunciante ficam em sigilo durante a fiscalização, mas a denúncia não pode ser anônima. Na Justiça do Trabalho, a cobrança pode ser feita até dois anos após o fim do contrato e alcançar os últimos cinco anos do vínculo. Recibos e comprovantes de pagamento ajudam a demonstrar eventual atraso ou pagamento incompleto.

