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Fazenda define metodologia para alíquotas de IBS e CBS sobre combustíveis

Portaria define como será calculada a carga de referência para as alíquotas de IBS e CBS sobre combustíveis, sem estabelecer os valores dos tributos.

Fazenda define metodologia para alíquotas de IBS e CBS sobre combustíveis

O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) aprovaram regras para calcular a carga tributária de referência que servirá de base às alíquotas do IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) incidentes sobre combustíveis. A portaria conjunta foi publicada no Diário Oficial da União na segunda-feira (5.out.2026), mas não determina os valores das alíquotas.

A metodologia será aplicada na definição das alíquotas da CBS, com vigência a partir de 2027, e do IBS, a partir de 2029. Para a CBS, a carga direta considera os valores atualmente recolhidos de PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação na produção, importação e comercialização de combustíveis.

O cálculo da carga indireta também inclui esses tributos, além do IPI e do IOF sobre seguros, quando incidirem sobre insumos, serviços e bens de capital empregados na cadeia e não puderem ser recuperados como crédito.

Para o IBS, a portaria estabelece limites progressivos em relação à soma das cargas direta e indireta de referência: até 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032. A partir de 2033, o limite será de 100% dessa soma. Os percentuais não correspondem a alíquotas nominais aplicadas diretamente aos combustíveis.

O texto também prevê tributação inferior à dos combustíveis fósseis para biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono. As alíquotas dos biocombustíveis deverão corresponder a valores entre 40% e 90% da alíquota do combustível fóssil usado como comparação.

Para o etanol anidro e o biodiesel puro destinados à mistura obrigatória, a alíquota do IBS será equivalente a 90% da aplicada, respectivamente, à gasolina A e ao diesel A.