Uma lei sancionada nesta quarta-feira (23) estabelece procedimentos para o atendimento de mulheres, crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade vítimas de violência física ou sexual. A norma prevê atuação conjunta de profissionais de segurança pública e saúde, além de medidas para preservar provas e evitar a revitimização.
O primeiro atendimento deverá ser feito por um profissional de segurança pública, responsável por registrar a ocorrência e encaminhar a vítima imediatamente a uma unidade pública de saúde. A legislação também determina atendimento médico imediato para avaliar as condições clínicas e emocionais e prevê que a vítima seja informada sobre seus direitos e os serviços disponíveis, incluindo apoio psicológico e assistência social.
O Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência exige treinamento específico e periódico das equipes de saúde e segurança pública. As unidades policiais ou de saúde que recebam vítimas deverão ter salas reservadas para acolhimento e atendimento multidisciplinar.
Perícia e preservação de provas
Os profissionais de saúde deverão preservar materiais e vestígios coletados durante o exame médico-legal e encaminhá-los ao órgão oficial de perícia criminal. Se a vítima não puder se deslocar, o perito deverá ir até ela. Onde não houver órgão oficial de perícia, a autoridade competente poderá nomear um perito não oficial.
O laudo pericial deverá ser concluído e enviado à autoridade policial em até dez dias corridos. A lei também determina a preservação do local do crime e das provas materiais. Quando a vítima for criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado.
A Lei nº 15.516, de 22 de setembro de 2026, altera a Lei do Minuto Seguinte, de 2013, que prevê atendimento imediato pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a vítimas de violência sexual. O descumprimento do protocolo que resulte em revitimização ou prejuízo à investigação ou à proteção poderá configurar violência institucional, sem prejuízo de outras sanções.
